Entenda a diferença entre assinatura eletrônica e digital, qual tem validade jurídica no Brasil e quando usar cada tipo.
A assinatura eletrônica usa verificação por e-mail, SMS ou WhatsApp e serve para a maioria dos documentos. A assinatura digital usa certificado ICP-Brasil (A1/A3) e é obrigatória em casos específicos como escrituras e atos com órgãos públicos.
Saiba qual tipo de assinatura usar em cada situação e quando o certificado digital é obrigatório.
No Brasil existem três tipos reconhecidos por lei (Lei 14.063/2020): assinatura eletrônica simples, avançada e qualificada. Cada uma serve para situações diferentes e tem um nível de confiança próprio.
A SuperSign trabalha com assinatura eletrônica avançada (verificação por e-mail, SMS ou WhatsApp) e qualificada (com certificado digital ICP-Brasil), cobrindo praticamente todos os casos de uso do dia a dia.
Mais de 90% dos documentos do dia a dia podem ser assinados com assinatura eletrônica avançada, sem necessidade de certificado digital. Os critérios técnicos da Lei 14.063/2020 — vínculo único com o signatário, controle exclusivo do meio de assinatura e detecção de qualquer alteração posterior — são atendidos pela SuperSign nativamente.
Para entender em detalhe como a SuperSign garante a validade jurídica (criptografia SHA256, hash imutável e trilha de auditoria), leia /artigos/documento-assinado-tem-validade-juridica.
Recebeu um documento e quer conferir se é autêntico? Use o validador público da SuperSign — passo a passo em /artigos/como-verificar-autenticidade-documento.
Sim. A assinatura eletrônica avançada tem validade jurídica no Brasil conforme a MP 2.200-2/2001 e a Lei 14.063/2020.
Não para a maioria dos documentos. O certificado digital (A1/A3) só é obrigatório em casos específicos como atos com órgãos públicos e escrituras públicas.
A SuperSign usa por padrão a assinatura eletrônica avançada, com autenticação por e-mail, SMS ou WhatsApp e trilha de auditoria completa. Documentos que exigem ICP-Brasil também são suportados.
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